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Foto do escritorAlfredo Dirceu da Rosa

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de dispositivos do RICMS/PA

Atualizado: 20 de jul. de 2022



Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de dispositivos do RICMS/PA que asseguram incentivo fiscal de ICMS às indústrias paraenses de produtos industrializados derivados de farinha de trigo


11 de junho de 2021 | ADI 6.479/PA | Plenário do STF


A Ministra Carmem Lúcia – Relatora –, acompanhada pelo Ministro Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade dos incentivos fiscais de ICMS concedidos às indústrias paraenses de produtos industrializados derivados de farinha de trigo através do art. 118, caput, I e II, art. 119, art. 119-A, caput, §§ 1º e 2º, art. 119-C, caput, §§ 1º e 2º, art. 119-D, art. 120, caput, § 1º, I, II e III, § 2º, I e II, § 3º, art. 122-A e art. 123-A, do Anexo I do Decreto nº 4.676/2001, do Estado do Pará. Segundo a Ministra, as normas impugnadas violam o art. 150, § 6º, da CF/1988, tendo ressaltado que, conforme jurisprudência consolidada do STF, os convênios celebrados pelo CONFAZ têm natureza autorizativa, sendo indispensável a edição de lei para a concessão de benefício fiscal pelos Estados e Distrito Federal. A Ministra ainda consignou que o art. 150, § 7º, da CF/1988 exige lei em sentido estrito para atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a responsabilidade de pagamento de tributo antes da ocorrência do seu fato gerador, sendo que, no caso do ICMS, o constituinte atribuiu à lei complementar a competência para dispor sobre a substituição tributária. Por fim, a Ministra destacou que os referidos dispositivos garantem um tratamento tributário distinto em razão da origem das mercadorias, o que ofende os princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens e serviços, nos termos do art. 152 da CF/1988. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.


Créditos: Sacha Calmon Misabel Derzi - Consultores e Advogados

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