Suspenso julgamento no STF em que se discute a aplicabilidade do princípio da seletividade ao ICMS
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  • Foto do escritorAlfredo Dirceu da Rosa

Suspenso julgamento no STF em que se discute a aplicabilidade do princípio da seletividade ao ICMS

Atualizado: 20 de jul. de 2022



Suspenso julgamento no STF em que se discute a aplicabilidade do princípio da seletividade ao ICMS nas operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação


12 de junho de 2021 | RE 714.139/SC (RG) – Tema 745 | Plenário do STF


O Ministro Marco Aurélio – Relator –, acompanhado nesta assentada pelos Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia, propôs a seguinte tese de repercussão geral: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Segundo o Ministro, o legislador estadual pode tornar o ICMS seletivo, devendo, todavia, definir as alíquotas diferenciadas a partir da essencialidade da mercadoria ou serviço, nos termos do art. 155, § 2º, III, da CF/1988, de forma que permitir uma maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade não se compatibiliza com os fundamentos e objetivos constitucionais, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a ótica do desenvolvimento nacional. Em acréscimo, o Ministro Dias Toffoli propôs a modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito. Inaugurando divergência parcial, o Ministro Alexandre de Moraes propôs a seguinte tese de repercussão geral: “1- Não ofende o princípio da seletividade/essencialidade previsto no art. 155, § 2º, III, da CF/1988 a adoção de alíquotas diferenciadas do ICMS incidente sobre energia elétrica, considerando, além da essencialidade do bem em si, o princípio da capacidade contributiva. 2- O ente tributante pode aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido e/ou da destinação do bem. 3- A estipulação de alíquota majorada para os serviços de telecomunicação, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS". Segundo o Ministro, no caso concreto, foi aplicado o princípio da seletividade do ICMS em conjunto com o princípio da capacidade contributiva em relação à alíquota do ICMS sobre a energia elétrica, imprimindo-lhe efeitos extrafiscais, o que estaria em sintonia com a Constituição Federal. Noutro plano, quanto à alíquota majorada para os serviços de comunicação, o Ministro entendeu que, no caso concreto, não foi apresentada qualquer justificativa amparada pela Constituição Federal, pelo que o serviço teria sido equiparado às mercadorias e serviços considerados pelo legislador estadual como não essenciais e supérfluos, ensejando ofensa ao princípio da seletividade em razão da essencialidade do bem, previsto no art. 155, § 2º, III, da CF/1988. Pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.


Créditos: Sacha Calmon Misabel Derzi - Consultores e Advogados

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