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Foto do escritorAlfredo Dirceu da Rosa

STF afirma a inconstitucionalidade do RICMS/PA que asseguram incentivo fiscal de ICMS

Atualizado: 20 de jul. de 2022



STF afirma a inconstitucionalidade de dispositivos do RICMS/PA que asseguram incentivo fiscal de ICMS às indústrias paraenses de produtos industrializados derivados de farinha de trigo

18 de junho de 2021 | ADI 6.479/PA | Plenário do STF


O Plenário, por unanimidade, entendeu pela inconstitucionalidade dos incentivos fiscais de ICMS concedidos às indústrias paraenses de produtos industrializados derivados de farinha de trigo através do art. 118, caput, I e II, art. 119, art. 119-A, caput, §§ 1º e 2º, art. 119-C, caput, §§ 1º e 2º, art. 119-D, art. 120, caput, § 1º, I, II e III, § 2º, I e II, § 3º, art. 122-A e art. 123-A, do Anexo I do Decreto nº 4.676/2001, do Estado do Pará. Segundo os Ministros, as normas impugnadas violam o art. 150, § 6º, da CF/1988, tendo ressaltado que, conforme jurisprudência consolidada do STF, os convênios celebrados pelo CONFAZ têm natureza autorizativa, sendo indispensável a edição de lei para a concessão de benefício fiscal pelos Estados e Distrito Federal. Os Ministros ainda consignaram que o art. 150, § 7º, da CF/1988 exige lei em sentido estrito para atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a responsabilidade de pagamento de tributo antes da ocorrência do seu fato gerador, sendo que, no caso do ICMS, o constituinte atribuiu à lei complementar a competência para dispor sobre a substituição tributária. Por fim, os Ministros destacaram que os referidos dispositivos garantem um tratamento tributário distinto em razão da origem das mercadorias, o que ofende os princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens e serviços, nos termos do art. 152 da CF/1988.


Créditos: Sacha Calmon Misabel Derzi - Consultores e Advogados

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