RFB responde à consulta acerca da incidência de contribuição social sobre verbas trabalhistas
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RFB responde à consulta acerca da incidência de contribuição social sobre verbas trabalhistas

Atualizado: 31 de ago. de 2022


No dia 10 de fevereiro deste ano a Receita Federal publicou uma nova Solução de Consulta reafirmando seu entendimento acerca da incidência da Contribuição Social Previdenciária ao INSS sobre determinadas verbas trabalhistas (confira abaixo cada uma delas).


A questão que envolve a solução de consulta é a inclusão (ou não) de algumas verbas trabalhistas no salário-de-contribuição, utilizado como a base para incidência da Contribuição Social Previdenciária ao INSS.


O questionamento tem natureza na forma como a Contribuição é cobrada: tanto a Constituição Federal como a legislação que regula a matéria a nível infraconstitucional determinam que a contribuição incidirá sobre os “rendimentos do trabalho” ou “remunerações”. Em outras palavras, o tributo incide sobre aquelas verbas que são uma contraprestação ao trabalho do colaborador, estando excluídas destes conceitos as verbas que sejam indenizatórias. Nesse mesmo sentido, diversos foram os julgados que reforçaram este posicionamento, tanto do STJ como do STF.


Apesar disso, esse é um tema que levanta muitos questionamentos por parte dos contribuintes dada a multiplicidade de verbas pagas aos empregados das pessoas jurídicas e à complexidade da legislação trabalhista/previdenciária.


Sobre quais verbas trabalhistas incide a contribuição social previdenciária ao INSS?


Nesse contexto, foi editada a Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 5004, de 10 de fevereiro de 2022, que, tomando por base outras soluções de consulta já formuladas definiu, em resumo:

Quer ter acesso a um relatório atualizado sobre como se posicionam RFB, CARF, Tribunais Federais, STJ e STF acerca da incidência da Contribuição Social Previdenciária? Clique aqui.

Incide Contribuição ao INSS sobre:

  • Terço constitucional de férias (vale lembrar que há julgados no Judiciário afastando tal cobrança);

  • Hora extra, incorporada ou não ao salário;

  • Primeiros 15 dias do auxílio doença pago pelo empregador;

  • Salário-maternidade;

  • Adicionais de insalubridade e periculosidade


Por outro lado, reconheceu que não incide a Contribuição Previdenciária ao INSS sobre:

  • Auxílio-acidente

  • Aviso prévio indenizado


É importante salientar que o CARF também nutre entendimento bem próximo ao da RFB. Podemos citar como exemplo os Acórdãos 9202­004.352, 9202­006.551, 9202-008.511, 9202­006.464.


Contudo, o Judiciário por vezes disto a do entendimento da RFB e do CARF, permitindo que a exclusão de algumas dessas verbas do salário-de-contribuição, desonerando o peso tributário sobre a folha dos contribuintes.



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