Incentivos Fiscais – Setor da Saúde
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  • Foto do escritorAlfredo Dirceu da Rosa

Incentivos Fiscais – Setor da Saúde

Atualizado: 22 de jul. de 2022


Não há o que se questionar quanto a importância do setor da saúde para a sociedade. Com base nisso e também visando cumprir o princípio da seletividade, o Governo Federal instituiu alguns incentivos fiscais voltados as empresas que atuam de formas diretas e indiretas para promover saúde.

Dentre eles podemos destacar:


Equipamentos para uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial


Redução a zero das alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos: I – pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações; ou II – por entidades beneficentes de assistência social. Base legal: Lei 13.043/14, art. 70.


Medicamentos


Crédito presumido de PIS/COFINS para as pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos. Base legal: Lei 10.147/00


Produtos Químicos e Farmacêuticos


Redução a zero das alíquotas do PIS/Cofins na importação e venda no mercado interno dos produtos químicos e intermediários de síntese classificados no Capítulo 29 da NCM; produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM. Redução a zero das alíquotas do PIS/Cofins-Importação sobre produtos farmacêuticos classificados posição 30.01; nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2; nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99; na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56; na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46; no código 3005.10.10; nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; no código 3006.60.00 da NCM. Base legal: Lei 10.637/02, art. 2º, § 3º; Lei 10.833/03, art. 2º, § 3º; Lei 10.865/04, art. 8º, § 11; Decreto 6.426/08.


Assistência Médica, Odontológica e Farmacêutica a Empregados


Dedução, como despesa operacional, dos gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes. Base legal: Lei 9.249/95, art. 13, V.


Entidades sem Fins Lucrativos – Assistência Social e Saúde


Imunidade do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS da Contribuição Previdenciária Patronal para as entidades beneficentes de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em lei. Base legal: Constituição Federal 1988, art. 150, VI, “c” e art. 195, § 7º; Lei 9.532/97, art. 12 e art. 15; MP 2.158-35/01, art. 14, X; Lei 12.101/09; Decreto 7.237/10.


Pronas/PCD – Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência


Dedução do imposto de renda devido, das doações e dos patrocínios efetuados em prol de ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais e intelectuais. Até cinquenta por cento das doações e quarenta por cento dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional. Limitadas a um por cento do IR devido, individualmente, sem limite conjunto. Adicional não dedutível. Base legal: Lei 12.715/12, art. 1º ao 14; Lei 12.844/13, art. 28. Lei n° 13.169/15, art. 10.

Pronon – Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica


Dedução do imposto de renda devido, das doações e dos patrocínios efetuados em prol de ações e serviços de atenção oncológica, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições de prevenção e combate ao câncer. Até cinquenta por cento das doações e quarenta por cento dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional. Limitadas a um por cento do IR devido, individualmente, sem limite conjunto. Adicional não dedutível. Base legal: Lei 12.715/12, art. 1º ao 14; Lei 12.844/13, art. 28. Lei n° 13.169/15, art. 10.


Confiram esses e outros benefícios voltados aos diversos seguimentos da economia aqui.

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