Suspenso julgamento do STF em que se discute a titularidade dos Estados sobre o produto do IRRF incidente sobre pagamentos realizados por eles em razão de fornecimento de bens ou serviços
24 de maio de 2021 | ACO 2.897/AL | Plenário do STF
O Ministro Dias Toffoli – Relator – entendeu que a Constituição Federal preceituou pertencer aos Estados o valor advindo do IRRF incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, por suas autarquias ou pelas fundações que instituírem ou mantiverem. Segundo o Ministro, os arts. 157, I, e 158, I, da CF/88 são normas de eficácia plena, não cabendo aplicar à discussão os comandos do art. 85, II, do CTN, que restringem o conteúdo daqueles dispositivos ao dispor sobre o dever de a União distribuir às unidades subnacionais apenas o produto da arrecadação do IRRF incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e de suas autarquias. Pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Créditos: Sacha Calmon Misabel Derzi - Consultores e Advogados
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