O que é PRODEPE e quem pode se habilitar?
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O que é PRODEPE e quem pode se habilitar?

Atualizado: 22 de jul. de 2022




Instituído pela Lei nº 11.675/1999, art. 1º o PRODEPE é o Programa de Desenvolvimento

do Estado de Pernambuco que tem por finalidade atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista de Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros.


Com o objetivo de atrair investimentos para a atividade industrial e para o comércio atacadista o governo do Estado criou o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Prodepe), que consiste na concessão de incentivos fiscais para os mencionados setores.


Os incentivos podem ser destinados à aplicação em investimento fixo ou capital de giro, dependendo do caso específico a ser apresentado pelo interessado.


A empresa deve observar que a relação de produtos enquadrados nos agrupamentos industriais prioritários para fins de fruição dos benefícios do Prodepe encontra-se no Decreto nº 22.217/2000.


Quem pode se habilitar ao programa?


Poderão habilitar-se ao Prodepe as empresas industriais ou comerciais atacadistas com sede ou filial em Pernambuco e devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (Cacepe) e que tenham mais de 12 meses de inscrição estadual.


Cabe ressaltar que desde 09/2009 é concedida inscrição única no Cacepe para estabelecimentos de natureza diversa, independentemente de ambos os estabelecimentos serem beneficiários do Prodepe. Antes, a referida data para inscrição única apenas era concedida na hipótese de somente um dos estabelecimentos serem beneficiários do mencionado Programa.


Além da mencionada inscrição as empresas industriais e comerciais atacadistas também deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:


  • encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias, do conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado;

  • atender aos requisitos previstos em normas relativas à concessão de empréstimos bancários, na hipótese de concessão de financiamento;

  • não se encontrar usufruindo:

  1. até 31.12.2013, incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado; e

  2. a partir de 1º.01.2014, incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

  • a partir de 1º.01.2014, não ter sócio:

  1. que participe de empresa em situação irregular perante a Fazenda Estadual; ou

  2. que tenha participado de empresa em situação irregular perante a Fazenda Estadual, à época do respectivo desligamento, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento da condição aqui prevista.


Não serão concedidos benefícios do Prodepe às seguintes atividades industriais, seguindo o Decreto nº 21.959/1999, art. 6º, § 1º:


  • construção civil;

  • indústrias extrativas;

  • agroindústria sucroalcooleira;

  • indústria de acondicionamento de gás liquefeito de petróleo.


As empresas interessadas à habilitação dos incentivos do Prodepe deverão apresentar, em 3 vias, requerimento ao Comitê Diretor do Prodepe, instruído com os seguintes documentos:


  • atos constitutivos comprobatórios da existência jurídica da empresa;

  • projeto técnico, contendo dados econômicos e financeiros sobre o empreendimento, bem como outras informações julgadas necessárias;

  • certidão de regularidade fiscal da empresa em relação a débitos com a Fazenda Estadual;

  • certidão de regularidade fornecida pela Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e da Administração dos Recursos Hídricos (CPRH);

  • declaração formal da empresa de que não usufrui incentivo financeiro ou fiscal similar;

  • outros documentos e informações que o Comitê Diretor oportunamente considerar necessários.


O montante mínimo de recolhimento do ICMS pelas empresas beneficiárias do Prodepe está disciplinado pelo Decreto nº 28.800/2006.


Anualmente, a Secretaria da Fazenda divulga os valores do montante mínimo do ICMS anual relativamente aos contribuintes que tenham sido contemplados com a concessão de incentivos fiscais durante o respectivo ano.


Divulga ainda as alterações dos valores dos montantes mínimos do ICMS anual decorrentes de revisão de ofício ou de proposição do beneficiário do Prodepe.


Para efeito da atualização anual do montante mínimo de recolhimento, o Secretário da Fazenda, mediante portaria, divulgará até 31 de janeiro de cada ano a variação acumulada da Taxa Referencial de Juros (TR) dos 12 meses imediatamente anteriores, para atualização do respectivo valor nos 12 meses do exercício fiscal respectivo, ficando dispensada a publicação pela Secretaria da Fazenda dos valores atualizados.


A utilização dos benefícios do PRODEPE não pode resultar em recolhimento inferior ao valor do montante mínimo do ICMS, estipulado para cada período de 12 meses de fruição, exceto em casos excepcionais, a serem disciplinados mediante decreto do Poder Executivo.


No período inferior a 12 meses, o cálculo será feito de forma proporcional ao número de meses decorridos entre o mês da publicação do Decreto que concedeu o benefício e o mês de dezembro do período da avaliação.


O valor do montante mínimo de recolhimento do ICMS é publicado mediante portaria do Secretário da Fazenda, corrigido pela variação acumulada da Taxa Referencial de Juros - TR dos 12 meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 meses do exercício fiscal respectivo.







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