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Novas limitações à dedução do PAT do IRPJ no Lucro Real são legais?

Atualizado: 31 de ago. de 2022


Em novembro do ano passado (2021) foi publicado o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que trouxe diversas modificações na regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei nº 6.321/76. Mas a pergunta é: as limitações ao benefício são legais?


O que é o PAT e qual seu benefício tributário?


Instituído com a intenção de propiciar melhores condições alimentares e de saúde aos trabalhadores brasileiros, o PAT consiste em um incentivo fiscal para as empresas que fornecem alimentação para os seus trabalhadores, seja por serviço próprio refeições (refeitórios próprios) ou por convênios com entidades de alimentação coletiva (ex.: vale-alimentação e vale-refeição).


O benefício ficou conhecido como “PAT em dobro” pelo fato de que, além de poderem deduzir as despesas com alimentação no resultado da apuração do Lucro Real, também é possível excluir o os valores gastos diretamente da base tributável do IRPJ.


Como é o cálculo da dedução do PAT do IRPJ?


Contudo, o incentivo deve respeitar alguns limites e requisitos previstos na própria Lei nº 6.321/76 (com alterações feitas pela Lei nº 9.532/97):


  • A pessoa jurídica pode deduzir o valor igual à alíquota do IRPJ da soma total dos gastos com alimentação dos trabalhadores;

  • A dedução é limitada a 4% do IRPJ devido no período (o que exceder poderá ser transferido para dedução nos dois anos-calendários subsequentes)

  • A participação do trabalhador é limitada a 20% do custo direto da refeição

  • A empresa deve estar inscrita no PAT

  • A empresa deve estar submetida ao regime do Lucro Real; e,

  • Possuir IRPJ a pagar no exercício


Quais as alterações no benefício fiscal do PAT feitas em 2021?


As mudanças instituídas pelo Decreto nº 10.854/2021 são as seguintes:


  • O programa poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária do programa nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos pode meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva;

  • Somente é aplicável em relação aos valores destinados a trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos;

  • O limite individual da despesa com alimentação por trabalhador está restrita a 1 salário mínimo

As limitações às deduções do PAT são legais?


É possível concluir, imediatamente, que as limitações inauguradas pelo referido Decreto não estão previstas na Lei que instituiu o benefício, de modo que excedem os ditames da Lei. Ou seja, são limitações ilegais, porque extrapolam o regime instituído por lei.


As tentativas de limitar o incentivo fiscal concedido pela Lei nº. Lei nº 6.321/76 não vêm de hoje. Historicamente, o Poder Executivo Federal (Poder à qual está vinculada a Receita Federal do Brasil – RFB) sempre tentou impor limitações à dedução do PAT do IRPJ.


Por exemplo, o Poder Executivo, também através de Decreto, tentou limitar a aplicação da dedução apenas ao principal do IRPJ (15%), não permitindo que ele fosse aplicado, também, ao adicional de 10%. Além disso, vale mencionar o valor limite para a dedução instituída pela Instrução Normativa nº 16/1992.


Mas, é importante ressaltar que o Poder Judiciário, neste caso o STJ, sempre coibiu estes avanços do Poder Executivo sobre o que dispunha a Lei instituidora do incentivo fiscal (podem ser citadas os seguintes julgados REsp 1754668/RS, Resp 1.725.249/PR e no AgInt no AREsp 1359814/RS).


Dessa vez não foi diferente, já existem decisões liminares na 1ª instância em Belo Horizonte, São Paulo e Jundiaí, além de posicionamento em 2ª instância do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confirmando liminar concedida em 1º grau. Ademais, há decisão impedindo a aplicação dos limites no exercício de 2021 por outro motivo, o princípio constitucional da anterioridade.


Portanto, é importante ressaltar que se a pessoa jurídica contribuinte for beneficiária do PAT é aconselhável o aconselhamento jurídico tributário para análise da viabilidade de ajuizamento de ação para resguardar o direito.


Fonte: Conjur e Valor

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