Insumos isentos por serem adquiridos da Zona Franca de Manaus geram direito de crédito de IPI
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Insumos isentos por serem adquiridos da Zona Franca de Manaus geram direito de crédito de IPI

Atualizado: 31 de ago. de 2022


O Conselho Superior de Recursos Fiscais, o órgão superior de julgamentos do CARF, firmou entendimento de que “cabe o creditamento ‘ficto’ (como se devido fosse) do IPI nas aquisições de insumos isentos, inclusive os provindos da Zona Franca de Manaus (ZFM)”


Nesse post explicamos um pouco sobre como funciona os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, inclusive a isenção do IPI.


No julgamento analisado pelo CSRF, o processo tratava de um Auto de Infração de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), lavrado pelo suposto aproveitamento indevido de créditos fictícios, pela aquisição de insumos (rolha metálica, filmes stretch e tampa alumínio) de pessoas jurídicas localizadas na área da Zona Franca de Manaus - ZFM, com isenção do imposto.


Os auditores fiscais da RFB entenderam ser um crédito fictício, já que os produtos provenientes da Zona Franca de Manaus não sofrem incidência de IPI em virtude da isenção estabelecida pelo DECRETO-LEI Nº 288/1967 e DECRETO-LEI Nº 1.435/1975, que instituíram o regime tributário diferenciado para a região, por isso, lavraram auto de infração sobre os créditos que a Ambev apropriou a este título


O julgamento do CARF se orientou pelo que foi decidido pelo STF no julgamento do RE 596.614/SP e RE 592.891/SP, ambos decididos sob a sistemática da Repercussão Geral, ou seja, são julgados de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário e Administração Pública Federal, de modo que o CARF estava vinculado a este entendimento. Assim se manifestaram os Ministros do STF no Tema 322:


(STF, Tema 322): “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”

Agora, consolidou-se no CARF o entendimento formado pelo STF para pacificar a possiblidade de aproveitamento do crédito de IPI mesmo que o produto tenha sido objetivo de isenção do referido imposto por ser proveniente da ZFM. Este é um passo importante para o reconhecimento dos créditos e pacificação do tema na seara administrativa.


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