O crédito presumido de ICMS é um mecanismo utilizados pelos Estado e pelo Distrito Federal para desonerar o contribuinte da carga tributária incidente nas operações praticadas. São créditos aproveitados de forma presumida, ou seja, o valor deste crédito não consta não consta no documento fiscal de saída ou de prestação de serviço, apenas será apropriado por código de Ajuste (EFD).
No estado da Paraíba, o crédito presumido do ICMS é concedido, de forma mais abrangente, através de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, disciplinado pelo decreto n° 23.210 de 29 de julho de 2003, celebrado pelo chefe do poder executivo, ou simplesmente pelo Secretário de Estado da Receita, com as empresas beneficiadas.
Este incentivo contempla vários segmentos da economia paraibana, que estão listados no artigo 2° do mesmo decreto, o qual elenca as seguintes atividades: I - torrefação e moagem de café; II - produção sucroalcooleira; III - comércio atacadista em geral, inclusive importações; IV - central de distribuição de estabelecimento industrial ou distribuidor exclusivo; V - comércio varejista de produtos de informática; VI - comércio varejista de veículos novos; VII - industrialização e comercialização de produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves.
Visando garantir a competitividade das empresas do estado, o benefício é concedido de modo que o contribuinte recolherá um valor nunca inferior a 4% (quatro por cento) do valor das saídas internas e nas saídas interestaduais um valor mínimo estabelecido em Termo de Acordo.
Em meio aos incentivos fiscais, acrescenta-se ainda o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN via Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP – órgão que tem como objetivo a promoção do desenvolvimento industrial do Estado.
O FAIN trata-se de um programa do Governo do Estado, criado pela Lei Nº 4.856/86 e regulamentado pelo Decreto 17.252/94 e suas alterações. De acordo com a CINEP, por meio de sua página oficial, este fundo tem como finalidade a concessão de estímulos financeiros para a implantação, ampliação, revitalização e relocalização de indústrias, visando o desenvolvimento industrial do Estado e à geração de empregos.
Tal incentivo concede crédito presumido do ICMS com percentuais variando entre 48% e 74,25%, com prazo de 15 anos renovável por igual período para todas as empresas industriais. As variações dos percentuais dependerão da quantidade de empregos diretos gerados e o volume de investimentos realizados, além da localização escolhida pela empresa no estado.
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