Covid-19, resumo prático das alterações previdenciárias
top of page
  • Foto do escritorAlfredo Dirceu da Rosa

Covid-19, resumo prático das alterações previdenciárias

Atualizado: 3 de ago. de 2022


Programa Emergencial – Empréstimo para a Folha de Pagamento

A Medida Provisória n° 944/2020 institui nova alternativa governamental para auxiliar os empregadores no enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), com o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à concessão de empréstimos exclusivamente para o pagamento da folha salarial.


Requisitos


Para ter direito ao empréstimo concedido no âmbito deste Programa Emergencial, é necessário preencher os seguintes requisitos (artigo 2° da MP n° 944/2020):


As folhas de pagamento serão processadas pela instituição financeira que conceder o empréstimo.


Restrições ao Empregador


O empregador que contratar a linha de crédito deve observar as seguintes restrições:


O descumprimento dessas condições sujeita o empregador ao vencimento antecipado da dívida.


Empréstimo


Cabe à Instituição Financeira que conceder o crédito garantir, além da veracidade das informações prestadas pelos empregadores, que os recursos sejam utilizados exclusivamente para folha de pagamento (artigos 5°, 6° e 7° da MP n° 944/2020).

Regras do empréstimo:


O registro de inadimplência nos seis meses anteriores à contratação pode impedir a concessão do crédito.


Em caso de não pagamento do empréstimo, a cobrança será realiza pelas instituições financeiras.


O BNDES atuará, a título gratuito, como agente financeiro da União, regulamentando os procedimentos referentes às operações de crédito. Caberá ao Banco Central fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas no âmbito deste Programa Emergencial.


FGTS


A Circular CAIXA n° 897/2020, publicada no dia 25.03.2020, em razão do artigo 19 da MP n° 927/2020, trouxe os procedimentos adotados no caso da suspensão temporária da inexigibilidade do FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020 e seu recolhimento parcelado sem incidência de multa e juros.


1 - Aplicabilidade

Todos os empregadores, inclusive, doméstico, se beneficiam desta suspensão, independentemente de adesão prévia.


2 - Requisitos

Envio de Declarações

Os empregadores permanecem obrigados a declarar suas informações do FGTS, por meio do Conectividade Social e eSocial, até o dia 07 de cada mês, para fazer uso deste benefício, sendo que estas informações se caracterizam como confissão dos débitos e constituem instrumento para cobrança do crédito de FGTS.


Prazo

Caso o empregador não envie sua declaração até o dia 07 de cada mês, terá como limite o dia 20.06.2020 para enviá-las para não sofrer incidência de multa e encargos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.


Caso esse prazo limite não seja observado, as competências dos meses de março, abril e maio de 2020 serão consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do artigo 22 da Lei n° 8.036/90.


3 - SEFIP

Conforme determina o Manual da SEFIP, versão 8.4, os empregadores devem declarar as informações na modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).


4 - eSocial Doméstico

Os empregadores domésticos usuários do eSocial, que desejarem prorrogar o pagamento do FGTS, devem, obrigatoriamente, emitir a guia de recolhimento DAE, seguindo os passos abaixo para gerar apenas a contribuição previdenciária e o imposto de renda (item 4.3.1 do Manual do Empregador Doméstico).


Importante, caso o empregado seja demitido, o empregador deverá fazer os depósitos que estejam em aberto, utilizando a mesma funcionalidade de Abater Guias.


Para aqueles que não optarem pelo parcelamento, o sistema continuará gerando a guia mensal incluindo todos os tributos: contribuição previdenciária, imposto de renda (quando for o caso) e os depósitos de FGTS do trabalhador, cujo vencimento permanecerá no dia 7 do mês seguinte ao trabalhado.


Em relação ao pagamento das parcelas a partir do mês de julho de 2020, aguarda-se adaptação do sistema.


5 - Efeitos


Durante o período de suspensão, os recolhimentos realizados não terão incidência de multas e encargos desde que declarados pelo empregador no prazo e na forma acima.


6 - Rescisão do Contrato de Trabalho


Em caso de extinção do contrato de trabalho, o empregador terá que recolher os valores decorrentes da suspensão, inclusive as parcelas que ainda vencerão, bem como aqueles devidos em razão das verbas rescisórias, sem incidência de multa e encargos, desde que seja realizado em até dez dias contados da data da rescisão ou no dia 07 do mês, o que ocorrer primeiro.


7 - Regras do Parcelamento


Os valores referentes às competências dos meses de março, abril e maio de 2020 serão parcelados em 6 vezes fixas e iguais, com vencimento no dia 07 de cada mês, iniciando em 07.07.2020 e término no dia 07.12.2020


Não há previsão de valor mínimo para cada parcela, podendo o seu pagamento ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.


O pagamento das parcelas após a data de vencimento ensejará a incidência de multa e encargos nos termos do disposto no artigo 22 da Lei n° 8.036/90, bem como o bloqueio do CRF (Certificado de Regularidade do FGTS).


8 - CRF (Certificado de Regularidade do FGTS)


O prazo de validade dos CRF que estejam vigentes no dia 22.03.2020 terão o prazo de validade prorrogado por 90 dias a partir da data de seu vencimento.


9 - Parcelamentos Anteriores


Para os parcelamentos de débito já em andamento durante o período de suspensão, o não pagamento das parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020 ensejará a incidência de multa e encargos, porém não impedirá a emissão do CRF.


CPP – Contribuição Previdenciária Patronal


Dedução pelo Afastamento do Empregado


Os 15 primeiros dias de afastamento do empregado em razão de contaminação pelo Covid-19 devem ser remunerados pelo empregador conforme artigo 75 do Decreto n° 3.048/99.

Porém o artigo 5° da Lei n° 13.982/2020 autorizou a sua dedução na contribuição previdenciária patronal, desde que observado o limite de R$ 6.101,06.


Os procedimentos a serem adotados no eSocial para esta dedução estão disponíveis em Obrigações Acessórias.


Prorrogação do Prazo para Pagamento


A Portaria ME n° 139/2020, alterada pela Portaria ME n° 150/2020, estabeleceu a prorrogação do recolhimento da CPP para os seguintes empregadores:


Equiparam-se a empresa o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.


As competências de março e abril de 2020 deverão ser recolhidas nos meses de agosto e outubro de 2020, respectivamente.


Contribuição Previdenciária Patronal – Empregadores (exceto doméstico):


Contribuição Previdenciária Patronal – Empregador Doméstico:


Importante, a data de recolhimento da contribuição devida a Outras Entidades e Fundos (Terceiros) sobre a folha de pagamento das empresas e equiparados não foi alterada, porém suas alíquotas foram reduzidas conforme se observa no item abaixo.


Terceiros (Outras Entidades e Fundos): Sistema S


A Medida Provisória n° 932/2020 reduziu, excepcionalmente até 30.06.2020, as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos (Sistema S), recolhidas a Terceiros (Outras Entidades e Fundos) sobre a folha de pagamento ou sobre a comercialização da produção rural.


Esta redução passa a ter vigência a partir da competência do mês de abril, com aplicação dos seguintes percentuais:



Ainda se aguarda a publicação de ato complementar com os procedimentos a serem adotados para implementação dessas reduções.

32 visualizações0 comentário
bottom of page