O que são os JCP?
Previstos na Lei nº 9.249/95, os Juros sobre o Capital Próprio – JCP são uma forma de remuneração do capital investido pelos sócios na empresa. Ou seja, de forma simples, é uma das formas que a empresa tem de ‘pagar’ os sócios pelos recursos que foram aportados na pessoa jurídica. A outra forma, talvez mais conhecida, é a distribuição de dividendos.
Por essa razão, os JCP tem um caráter dúplice, reconhecido pela própria jurisprudência: para fins societários/cíveis os JCP são considerados dividendos (Tema 873, STJ); porém, para fins tributários/fiscais são considerados juros, e, portanto, uma despesa da pessoa jurídica e uma receita de quem os recebe (Tema 454, STJ).
Qual é a vantagem dos JCP?
É daí que nasce o benefício fiscal para as pessoas jurídicas sujeitas ao Lucro Real: em razão do caráter acima exposto, o art. 9º da Lei nº 9.249/95, permite a dedução dos JCP da apuração do cálculo do IRPJ/CSLL no Lucro Real. Em outras palavras, os valores pagos a título de JCP são considerados uma despesa dedutível, não incidindo IRPJ/CSLL sobre tais valores.
JCP retroativos, o que mudou no CARF?
Naturalmente, quando a decisão de pagar os JCP é tomada e executada no mesmo ano, não havia discussão acerca de sua legitimidade em razão da previsão legal. Vale frisar que a Lei que instituiu o benefício não estabelece qualquer restrição temporal à fruição dos JCP.
Contudo, a RFB, através da edição da IN SRF nº 11/96 e Soluções de Consulta, e extrapolando os limites que a própria Lei impõe, passou a considerar que para a apuração dos JCP, deveria ser observado o regime de competência, é dizer, por esse entendimento só seria possível fruir do benefício fiscal se ele foi deliberado e pago no mesmo exercício.
Os contribuintes se insurgiram contra essa interpretação das normas federais e o Poder Judiciário já vinha concedendo decisões favoráveis ao JCP retroativo. Em sequência, agora é o CARF que passou a aderir à esta possibilidade. Assim dispôs:
“ A dedução dos juros sobre o capital próprio do Lucro Real não está submetida, condicionada ou limitada ao regime de competência, podendo ser feita a redução tais valores da monta do lucro tributável após deliberação pelo seu pagamento ou creditamento, ainda que referentes a períodos anteriores.
(...)
Os normativos e atos infralegais não podem suprimir a amplitude de um regramento previsto pela legislação tributária, inaugurando limitações para a sua aplicação e observância, principalmente quando se trata de norma de apuração de base de cálculo de tributos.”
Por que pagar os JCP agora?
Conforme exposto no JOTA, muitas empresas, com receio dos efeitos da pandemia, haviam optado por não realizar o pagamento de JCP, preferindo reter tais valores em caixa para eventuais momentos de dificuldade. Entretanto, com a progressiva retomada econômica e estabilização de receitas para diversas atividades, os decisores passaram a se tornar mais confiantes com o JCP.
Além disso, o reconhecimento da possibilidade de pagamento dos JCP apurados de forma retroativa pelo CARF, trouxe maior segurança jurídica para realização do procedimento sem risco fiscal.
Por fim, é importante salientar que o benefício fiscal do JCP está na mira das reformas tributárias e há um certo consenso político acerca da extinção do benefício numa eventual reforma tributária. Por isso, ele é visto como ameaçado pela área tributária. Nasce daí a importância e urgência de aproveitar os JCP no presente momento.
Ficou com alguma dúvida sobre o tema? Estamos à disposição para esclarecer!
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