
O que é a solução de consulta?
Resumidamente, a Solução de Consulta é o resultado de um processo administrativo de consulta elaborado por um contribuinte. O referido parecer é uma manifestação da RFB para que todos os contribuintes tenham ciência sobre como ela tem uma interpretação mais concreta do que aquela que está descrita na Lei.
O que estava em vigor antes?
Antes da publicação, a Receita Federal Brasileira manteve, durante nove anos, o entendimento consolidado na Solução de Consulta no 123/2014, que determinava o percentual de 8% para calcular o IRPJ e 12% para a CSLL. Hoje, o cálculo passa a ser de 32% para IRPJ e CSLL.
A partir da edição da SC 123/2014, muitas soluções de consulta reforçaram este entendimento, como as seguintes: SC Disit/SRRF07 7007/2022; SC Disit/SRRF04 4028/2021; SC COSIT 235/2017.
Cabe ressaltar que o aprofundamento e o desenvolvimento da análise tributária ajudaram a caracterizar a natureza jurídica da relação contratual mantida entre as empresas de tecnologia e seus clientes, dentro da perspectiva fiscal.
Por que houve alteração no entendimento?
O julgamento da ADI nº 1.945 e da ADI nº 5.659, proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de maio de 2021, influenciou a decisão. Na ocasião, o STF resolveu um conflito de competência entre os Estados e Municípios sobre a incisão dos impostos ICMS ou ISS sobre as operações envolvendo software.
É importante, porém, esclarecer que o julgamento do STF não se aplica à tributação pelo IRPJ e CSLL. A Receita, contudo, aproveitou os argumentos elencados por alguns ministros, mas que não poderiam ser retirados do contexto do julgamento ali realizado e nem se aplicam automaticamente à tributação federal.
Porém, isso foi feito para alterar o entendimento da própria RFB sobre qual faixa de presunção seria aplicada: se 8% e 12% ou 32%. Dessa forma, a Receita reviu seu posicionamento anterior para aumentar em 100% a tributação em alguns casos.
A quem se destina e a partir de quando se aplica?
A Solução de Consulta proferida pela COSIT tem efeito vinculante perante a própria Receita, o que significa que todos os membros do Órgão têm que observá-la. Além disso, devem respaldar todos os contribuintes que se encaixem na hipótese tratada, nos termos do Art. 33 da Instrução Normativa RFB Nº 2058/2021.
Segundo o Art. 26, da Instrução Normativa RFB Nº 2058/2021, na hipótese de alteração de entendimento em Solução de Consulta que seja desfavorável aos contribuintes, assim como ocorreu, o novo entendimento passa a ser aplicado “apenas aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação na Imprensa Oficial”.
A partir do próximo trimestre, o faturamento proveniente do “licenciamento” ou “cessão de direito de uso” de software de empresas sujeitas ao regime do lucro presumido está sujeito à presunção de 32%.
E o faturamento auferido antes da publicação da SC-COSIT 36/2023?
O mesmo entendimento é aplicado, de modo que a renda auferida (fato gerador do imposto de renda) até o 1º trimestre de 2023 continua resguardada pelo entendimento anterior.
Assim, torna-se ainda mais urgente a necessidade de assegurar os créditos tributários dos pagamentos feitos até a data citada. Caso sua empresa se encontre nessa situação, preencha o formulário abaixo para um diagnóstico gratuito com um de nossos consultores:
Quais são os próximos passos?
A mudança de entendimento indica que novos caminhos terão que ser adotados para manter a segurança das empresas que exploram o referido modelo de negócio. Sabemos que empresas que vendem licenciamento de softwares devem obedecer a normas e processos detalhados, e a nova resolução traz alguns impactos.
É crucial destacar que os pagamentos feitos a título de IRPJ ou CSLL no período de janeiro de 2018 a abril de 2023 estão resguardados pelo entendimento anterior e devem ser levantados, pois, a cada trimestre, um pagamento feito é atingido pela prescrição e, consequentemente, o contribuinte perde o direito de reavê-lo.
A solução é definitiva?
O fato de a RFB ter emitido a referida Solução de Consulta não significa, por si só, que o tema foi consolidado de forma favorável ao Fisco. Ao contrário, existem várias esferas pelas quais o tema deverá transitar para se ter uma consolidação, como o CARF e o Poder Judiciário.
Da mesma forma, existem temas que divergem no entendimento entre a RFB e o CARF ou a RFB e o Judiciário. Nesse sentido, a SC-COSIT 36/2023 pode representar um retrocesso, mas permanece longe de haver uma definição quanto ao tema.
Após a publicação, muitos empresários ainda não tinham conhecimento de que, anteriormente, o valor era 8% e pagavam o valor que está em vigência somente após a nova resolução. Assim, caso tenha sido o seu caso, sua empresa tem direito de solicitar a restituição do valor retroativo.
A Rosa Neto pode ser uma parceira para auxiliar você, empresário, a estar sempre atualizado com as suas obrigações tributárias. Devido à complexidade das leis e à abundância de obrigações fiscais, é praticamente impossível atender a todas as demandas obrigatórias e ainda manter um pensamento focado no negócio da empresa.
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