Alfredo Dirceu da Rosa

20 de abr de 20206 min

Covid-19, resumo prático das alterações previdenciárias

Atualizado: 3 de ago de 2022

Programa Emergencial – Empréstimo para a Folha de Pagamento

A Medida Provisória n° 944/2020 institui nova alternativa governamental para auxiliar os empregadores no enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), com o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à concessão de empréstimos exclusivamente para o pagamento da folha salarial.

Requisitos

Para ter direito ao empréstimo concedido no âmbito deste Programa Emergencial, é necessário preencher os seguintes requisitos (artigo 2° da MP n° 944/2020):

A quem se destina Empregador pessoa jurídica que não esteja em débito com INSS (artigo 6°, § 3° da MP n° 944/2020) Faturamento do empregador Receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 10 milhões em 2019 objetivo cobrir à totalidade da folha de pagamento referente a 2 meses condição Até R$ 2.090,00 por empregado.

As folhas de pagamento serão processadas pela instituição financeira que conceder o empréstimo.

Restrições ao Empregador

O empregador que contratar a linha de crédito deve observar as seguintes restrições:

Utilizar os recursos exclusivamente para a folha de pagamento dos empregados Proibição de dispensar os empregados, sem justa causa, no período entre a contratação do empréstimo até 60 dias após o recebimento da última parcela. Exemplo: empréstimo contratado no dia 15.04.2020. Primeira parcela do empréstimo concedida em 20.04.2020 e segunda parcela em 20.05.2020. Não poderá haver rescisão sem justa causa até 19.07.2020

O descumprimento dessas condições sujeita o empregador ao vencimento antecipado da dívida.

Empréstimo

Cabe à Instituição Financeira que conceder o crédito garantir, além da veracidade das informações prestadas pelos empregadores, que os recursos sejam utilizados exclusivamente para folha de pagamento (artigos 5°, 6° e 7° da MP n° 944/2020).

Regras do empréstimo:

Prazo

O empréstimo será concedido até 30.06.2020 taxa de Juros 3,75% ao ano sobre o valor concedido Pagamento 36 parcelas mensais Carência 6 meses para iniciar o pagamento.

O registro de inadimplência nos seis meses anteriores à contratação pode impedir a concessão do crédito.

Em caso de não pagamento do empréstimo, a cobrança será realiza pelas instituições financeiras.

O BNDES atuará, a título gratuito, como agente financeiro da União, regulamentando os procedimentos referentes às operações de crédito. Caberá ao Banco Central fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas no âmbito deste Programa Emergencial.

FGTS

A Circular CAIXA n° 897/2020, publicada no dia 25.03.2020, em razão do artigo 19 da MP n° 927/2020, trouxe os procedimentos adotados no caso da suspensão temporária da inexigibilidade do FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020 e seu recolhimento parcelado sem incidência de multa e juros.

1 - Aplicabilidade

Todos os empregadores, inclusive, doméstico, se beneficiam desta suspensão, independentemente de adesão prévia.

2 - Requisitos

Envio de Declarações

Os empregadores permanecem obrigados a declarar suas informações do FGTS, por meio do Conectividade Social e eSocial, até o dia 07 de cada mês, para fazer uso deste benefício, sendo que estas informações se caracterizam como confissão dos débitos e constituem instrumento para cobrança do crédito de FGTS.

Prazo

Caso o empregador não envie sua declaração até o dia 07 de cada mês, terá como limite o dia 20.06.2020 para enviá-las para não sofrer incidência de multa e encargos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.

Caso esse prazo limite não seja observado, as competências dos meses de março, abril e maio de 2020 serão consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do artigo 22 da Lei n° 8.036/90.

3 - SEFIP

Conforme determina o Manual da SEFIP, versão 8.4, os empregadores devem declarar as informações na modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).

4 - eSocial Doméstico

Os empregadores domésticos usuários do eSocial, que desejarem prorrogar o pagamento do FGTS, devem, obrigatoriamente, emitir a guia de recolhimento DAE, seguindo os passos abaixo para gerar apenas a contribuição previdenciária e o imposto de renda (item 4.3.1 do Manual do Empregador Doméstico).

Opção pelo Parcelamento1. Feche a folha de pagamento informando todas as verbas dos trabalhadores; 2. Na tela que será exibida logo após o fechamento, clicar em “acesse a página de Edição da Guia”; 3. Na tabela que será exibida, desmarcar a primeira linha (Total Apurado) e depois marcar apenas as linhas “Total CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEGURADOS”, “Total CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL e “Total IRRF” (se houver);3. Clicar no botão “Emitir DAE”;4. Clicar no botão “Emitir DAE” novamente e depois em “Confirmar”. 5. Será gerado o DAE sem o FGTS.

Importante, caso o empregado seja demitido, o empregador deverá fazer os depósitos que estejam em aberto, utilizando a mesma funcionalidade de Abater Guias.

Para aqueles que não optarem pelo parcelamento, o sistema continuará gerando a guia mensal incluindo todos os tributos: contribuição previdenciária, imposto de renda (quando for o caso) e os depósitos de FGTS do trabalhador, cujo vencimento permanecerá no dia 7 do mês seguinte ao trabalhado.

Em relação ao pagamento das parcelas a partir do mês de julho de 2020, aguarda-se adaptação do sistema.

Fonte: Portal do eSocial

5 - Efeitos

Durante o período de suspensão, os recolhimentos realizados não terão incidência de multas e encargos desde que declarados pelo empregador no prazo e na forma acima.

6 - Rescisão do Contrato de Trabalho

Em caso de extinção do contrato de trabalho, o empregador terá que recolher os valores decorrentes da suspensão, inclusive as parcelas que ainda vencerão, bem como aqueles devidos em razão das verbas rescisórias, sem incidência de multa e encargos, desde que seja realizado em até dez dias contados da data da rescisão ou no dia 07 do mês, o que ocorrer primeiro.

7 - Regras do Parcelamento

Os valores referentes às competências dos meses de março, abril e maio de 2020 serão parcelados em 6 vezes fixas e iguais, com vencimento no dia 07 de cada mês, iniciando em 07.07.2020 e término no dia 07.12.2020

Não há previsão de valor mínimo para cada parcela, podendo o seu pagamento ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.

O pagamento das parcelas após a data de vencimento ensejará a incidência de multa e encargos nos termos do disposto no artigo 22 da Lei n° 8.036/90, bem como o bloqueio do CRF (Certificado de Regularidade do FGTS).

8 - CRF (Certificado de Regularidade do FGTS)

O prazo de validade dos CRF que estejam vigentes no dia 22.03.2020 terão o prazo de validade prorrogado por 90 dias a partir da data de seu vencimento.

9 - Parcelamentos Anteriores

Para os parcelamentos de débito já em andamento durante o período de suspensão, o não pagamento das parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020 ensejará a incidência de multa e encargos, porém não impedirá a emissão do CRF.

CPP – Contribuição Previdenciária Patronal

Dedução pelo Afastamento do Empregado

Os 15 primeiros dias de afastamento do empregado em razão de contaminação pelo Covid-19 devem ser remunerados pelo empregador conforme artigo 75 do Decreto n° 3.048/99.

Porém o artigo 5° da Lei n° 13.982/2020 autorizou a sua dedução na contribuição previdenciária patronal, desde que observado o limite de R$ 6.101,06.

Os procedimentos a serem adotados no eSocial para esta dedução estão disponíveis em Obrigações Acessórias.

Prorrogação do Prazo para Pagamento

A Portaria ME n° 139/2020, alterada pela Portaria ME n° 150/2020, estabeleceu a prorrogação do recolhimento da CPP para os seguintes empregadores:

– Empregadores, pessoas jurídicas e equiparados (artigo 22 da Lei n° 8.212/91);– Empregadores Domésticos (artigo 24 da Lei n° 8.212/91);– Agroindústrias (artigo 22-A da Lei n° 8.212/91);– Produtor Rural Pessoa Física (artigo 25 da Lei n° 8.212/91);– Produtor Rural Pessoa Jurídica (artigo 25 da Lei n° 8.8.70/94);– Optantes pela Desoneração da Folha de Pagamento (artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011).

Equiparam-se a empresa o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

As competências de março e abril de 2020 deverão ser recolhidas nos meses de agosto e outubro de 2020, respectivamente.

Contribuição Previdenciária Patronal – Empregadores (exceto doméstico):

Contribuições abrangidas Competência Devida Vencimento Original Vencimento Prorrogado – CPP: 20% sobre a folha de pagamento dos empregados; Alíquota RAT e 20% sobre as remunerações devidas aos contribuintes individuais – CPRBContribuição sobre Comercialização da Produção Rural Março 20.04.2020 a 20.08.2020 e Abril 20.05.2020 a 20.10.2020

Contribuição Previdenciária Patronal – Empregador Doméstico:

Contribuições abrangidas Competência Devida Vencimento Original Vencimento Prorrogado 8% sobre o salário de contribuição do empregado 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. Março 07.04.2020 07.08.2020 Abril 07.05.2020 07.10.2020

Importante, a data de recolhimento da contribuição devida a Outras Entidades e Fundos (Terceiros) sobre a folha de pagamento das empresas e equiparados não foi alterada, porém suas alíquotas foram reduzidas conforme se observa no item abaixo.

Terceiros (Outras Entidades e Fundos): Sistema S

A Medida Provisória n° 932/2020 reduziu, excepcionalmente até 30.06.2020, as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos (Sistema S), recolhidas a Terceiros (Outras Entidades e Fundos) sobre a folha de pagamento ou sobre a comercialização da produção rural.

Esta redução passa a ter vigência a partir da competência do mês de abril, com aplicação dos seguintes percentuais:

Terceiros Alíquota Normal Alíquota Reduzidade 01.04.2020 a 30.06.2020 Sescoop 2,5% 1,25% Sesi, Sesc, Sest 1,5% 0,75% Senac, Senai, Senat 1,0% 0,5% SENAR Sobre Folha de Pagamento 2,5% 1,25% SENAR Sobre a Receita da Comercialização do Produtor Rural Pessoa Jurídica e Agroindústria 0,25% 0,125% SENAR Sobre a Receita da Comercialização do Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial 0,2% 0,10%

Ainda se aguarda a publicação de ato complementar com os procedimentos a serem adotados para implementação dessas reduções.

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