O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores cobrados por operadoras de telefonia referentes a serviços de interconexão e roaming não devem integrar a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Essa decisão, considerada um marco jurídico, traz implicações significativas para o setor de telecomunicações.
Contexto da decisão
A Primeira Seção do STJ rejeitou o pedido da Fazenda Nacional, que defendia a inclusão dessas receitas na base de cálculo do PIS e Cofins. O argumento da Fazenda era que, embora os valores sejam contabilizados como faturamento, na prática, eles são repassados a outras operadoras, caracterizando-se como repasses e não receita própria.
Com base no voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, a decisão alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no conhecido “Tema 69”, que estabelece que valores que não incorporam ao patrimônio das empresas não devem ser tributados.
Oi Vs. Fazenda
O julgamento teve origem em uma disputa entre a operadora Oi e a União. A Fazenda Nacional argumentava que os valores de interconexão e roaming deveriam ser somados ao faturamento da operadora, influenciando a base de cálculo do PIS e Cofins. No entanto, a Oi defendeu que esses montantes são repassados obrigatoriamente a outras empresas do setor, que disponibilizam suas redes para uso conjunto.
O relator destacou que, embora os valores apareçam nas faturas, eles não constituem receita da operadora, já que são integralmente transferidos para outras empresas. Conforme a legislação vigente, esse repasse é obrigatório, configurando-se como uma despesa, e não como receita tributável.
O que muda para as operadoras?
A decisão do STJ oferece segurança jurídica para as operadoras de telecomunicações, permitindo a exclusão dos valores de interconexão e roaming de suas bases de cálculo para PIS e Cofins. Esse entendimento pode abrir caminho para que outras empresas, tanto do setor de telecomunicações quanto de outros segmentos, busquem a exclusão de repasses semelhantes de suas bases de cálculo de tributos.
O tribunal ponderou que a União não apresentou fundamentos suficientes para exigir uma previsão legal expressa para a exclusão desses valores. Na prática, essa decisão significa que esses montantes já não se configuram como passíveis de tributação.
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