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Foto do escritorAlfredo Dirceu da Rosa

STF suspende a eficácia de normativos estaduais que estabelecem a cobrança do ITCMD

Atualizado: 20 de jul. de 2022



STF suspende a eficácia de normativos estaduais que estabelecem a cobrança do ITCMD nas hipóteses em que há elementos dos quais possa decorrer tributação em país estrangeiro


07 de junho de 2021 | Ref na MC nas ADI 6.821/MA, ADI 6.824/RO e ADI 6.826/RJ | Plenário do STF


O Plenário, por unanimidade, entendeu pela necessária suspensão da eficácia de dispositivos de leis estaduais que exigem o ITCMD nas hipóteses do art. 155, § 1º, III, da CF/1988, mesmo sem a edição de lei complementar, de modo a suprimir, até o julgamento final da demanda, o eventual risco de que os órgãos da Administração Tributária continuem a fazer a cobrança prevista em legislação estadual, impedindo que haja afronta à atual interpretação do STF em relação ao dispositivo constitucional em questão. Segundo os Ministros, na ocasião do julgamento do RE 851.108/SP (RG) – Tema 825, houve a fixação do entendimento da impossibilidade de os Estados e o Distrito Federal usarem da competência legislativa plena, com fulcro no art. 24, § 3º, da CF/1988, e no art. 34, § 3º, do ADCT, para a instituição do ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, “a” e “b”, da CF/1988, casos em que restaria ela condicionada à prévia regulamentação mediante lei complementar.


Créditos: Sacha Calmon Misabel Derzi - Consultores e Advogados

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