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Foto do escritorAlfredo Dirceu da Rosa

STF discute incidência do ICMS sobre licenciamento do direito de uso de programas de computador

Atualizado: 20 de jul. de 2022




Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador


25 de junho de 2021 | ADI 5.576/SP | Plenário do STF


O Ministro Roberto Barroso – Relator – propôs a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador”. Segundo o Ministro, essas operações não são passíveis de tributação pelo ICMS, independentemente do meio de disponibilização do software, seja ele padronizado ou elaborado por encomenda, conforme definido no julgamento das ADIs 1.945/MT e 5.659/MG. Ademais, o Ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão para lhe atribuir eficácia ex nunc, a contar de 03 de março de 2021, ressalvadas as seguintes situações: (i) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 02 de março de 2021; (ii) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02 de março de 2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data; e (iii) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 02 de março de 2021 em que não houve o recolhimento do ISSQN ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e prescricional. Inaugurando a divergência tão somente no tocante à modulação de efeitos, o Ministro Marco Aurélio entendeu que não cabe atribuir eficácia prospectiva a decisão que conferiu interpretação conforme a Constituição a ato normativo. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros e tem previsão para encerramento em 02 de agosto de 2021.


Créditos: Sacha Calmon Misabel Derzi - Consultores e Advogados

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