Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade de decreto estadual que versa sobre ICMS-ST em operações com energia elétrica
25 de junho de 2021 | ADI 6.144/AM e ADI 6.624/AM | Plenário do STF
O Ministro Dias Toffoli – Relator – entendeu pela inconstitucionalidade do Decreto nº 40.628/2019, do Estado do Amazonas, que atribuiu às empresas geradoras de energia elétrica a responsabilidade, por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Segundo o Ministro, é imprescindível que a previsão de substituição tributária esteja veiculada em lei estadual no sentido estrito e, no caso, o Código Tributário do Estado do Amazonas contém apenas cláusula geral de substituição tributária, sem estabelecer as hipóteses de substituição, de forma que a atribuição de responsabilidade às empresas de energia elétrica não poderia ter sido feita por decreto. Ademais, o Ministro destacou que, havendo a majoração indireta do ICMS provocada pela instituição da substituição tributária, o normativo deve observar as anterioridades geral e nonagesimal, o que também não foi observado pelo aludido decreto. Por fim, o Ministro propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro (2022), ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Inaugurando a divergência tão somente no tocante à modulação de efeitos, o Ministro Marco Aurélio entendeu que não cabe atribuir eficácia prospectiva à decisão, tendo em vista que a tal postura revela inconstitucionalidade útil, estimulando a edição de normas à margem da Constituição Federal. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros e tem previsão para encerramento em 02 de agosto de 2021.
Créditos: Sacha Calmon Misabel Derzi - Consultores e Advogados
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