Duas soluções de consulta recentes publicadas pela Divisão de Tributação (Dsit) da 6ª Região Fiscal da Receita Federal em 03/ tratam do crédito de PIS/Cofins, sobre gastos por imposição legal e, de modo mais analítico, com a aquisição de vale-transporte e contratação de fretados pelas empresas, para o trajeto “trabalho-casa” para pessoal da produção.
Vamos a elas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7255, DE 09 DE AGOSTO DE 2021
Admite a apuração de créditos de PIS/Cofins para a mão-de-obra empregada diretamente na atividade de produção de bens (fabricação de tecidos, no caso da consulta) ou prestação de serviços, pois tais gastos são considerados insumos por imposição legal.
Há a seguinte ressalva: “Tal direito, contudo, não se estende aos valores dispendidos com a aquisição do vale-transporte dos empregados alocados nas atividades de comercialização, importação e exportação que fazem parte do objeto social da consulente.”
E é importante ressaltar que : “O dispêndio passível de creditamento, pela pessoa jurídica, da contribuição em voga, é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, e que é de fato custeado pelo empregador.”
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7256, DE 10 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe o seguinte:
“Os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos, por imposição legal, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.”
A permissão para crédito deste tipo já existi no artigo 3º da Lei nº 10.833/2003,porém,somente para as empresas prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção. A partir de 2018, com o novo entendimento do STJ acerca do conceito de insumos, passou-se a admitir novos créditos . O vale-transporte é entendido como despesa que existe em decorrência de obrigação imposta pela lei, (Trabalhista) caracterizando a relevância, um dos conceitos adotados pelo STJ para embasamento do crédito.
Estas duas Soluções de Consulta reiteram o entendimento do conceito de insumo firmado na IN 1911/2019. Tal conceito atua na esfera intermediária entre a possibilidade de crédito ampla (EM GERAL defendida pelo contribuinte, baseado na Legislação de IRPJ) e o crédito restritivo (baseado na Legislação de IPI e que era a base do entendimento da RFB).
Estas orientações são importantes pois servem como precedentes para empresas que pretendem creditar-se destes insumos no âmbito administrativo, podendo, inclusive, retroagir os últimos 5 anos. atentando para as bases de cálculo (que serão somente as despesas desta natureza atreladas aos funcionários que atuam no processo produtivo, bem como a necessidade de retificação das obrigações acessórias.
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