A proposta de reforma tributária relativa à tributação de bens e o consumo, iniciou com a aprovação da emenda constitucional 132 de 2023, em 20 de dezembro de 2023.
Para regulamentação, a poder executivo federal enviou para aprovação das duas casas do congresso nacional, o projeto de lei complementar 68/2024 que objetiva a criação de dois impostos sobre valor agregado (IVA), o que se denominou de IVA dual.
Um imposto sobre bens e serviços (IBS) em substituição aos atuais ICMS e ISSQN, da qual a receita será destinada aos estados e municípios e uma contribuição sobre bens e serviços (CBS) originário da unificação do PIS, COFINS e IPI, cuja arrecadação se destinará à união federal.
Além da CBS e do IBS, há previsão de criação do imposto seletivo (ISS), na esfera federal.
O projeto tramitou pela câmara dos deputados e foi enviado ao senado federal em 07 de agosto de 2024.
Ficarão sujeitas ao IBS e a CBS
· alienação, inclusive compra e venda, troca ou permuta e dação em pagamento;
· locação;
· licenciamento, concessão, cessão;
· mútuo (alteração feita na câmara dos deputados, texto original mencionava empréstimo)
· doação onerosa;
· instituição onerosa de direitos reais;
· arrendamento, inclusive mercantil; e
· prestação de serviços.
Serão contribuintes do IBS e da CBS, o fornecedor que realizar operações no desenvolvimento de sua atividade econômica; quem a realiza de modo habitual ou em volume que caracteriza atividade econômica; aquele que desenvolve operação de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada; e, ainda, aqueles que a legislação lhe atribuir essa condição.
Para fins da lei complementar, consideram-se bem, qualquer bem material ou imaterial, inclusive direito.
Uma característica comum de ambos os tributos é a de que serão integralmente não cumulativos, e, seu próprio valor não irá compor a base de cálculo, como ocorre com o ICMS. Todos os créditos poderão ser utilizados, não haverá mais o conceito de insumo. Todo bem e serviço adquirido pela empresa, ainda que não relacionado ao produto ou serviço, irá gerar direito ao crédito, até mesmo aqueles originários de aquisição de bens de uso e consumo.
A alíquota conjunta do imposto e da contribuição, deverá ficar entre 26,5% (vinte e seis e meio porcento) e 27% (vinte sete porcento), conforme estimado pelo grupo de trabalho sobre a reforma tributária do tribunal de contas da união.
O início da cobrança do IBS e da CBS se dará em janeiro de 2026. Para o imposto a alíquota será de 0,1% (um décimo porcento) e para a contribuição, 0,9% (nove décimos por cento). Os valores pagos poderão ser compensados com o PIS e a COFINS até 31 de dezembro de 2026, quando estas contribuições serão extintas.
Considerando que o setor de tecnologia não está entre os beneficiados pela redução das alíquotas ou da base de cálculo dos novos tributos, e que as empresas de software, atualmente sujeitas à contribuição para o PIS e COFINS com alíquota conjunta de 3,65% (três vírgula sessenta e cinco por cento) e ao ISS com alíquota máxima de 5,0% (cinco por cento), enfrentarão um impacto significativo na carga tributária caso o texto do projeto seja mantido sem alterações.
Ao contrário de outros setores que podem aproveitar créditos da CBS e do IBS e redução do percentual de alíquota, o setor de tecnologia não foi beneficiado com redução da alíquota. Também não pode se creditar dos custos com mão de obra que é seu principal insumo.
A única possibilidade prevista de utilização de crédito que pode abranger o setor de TI, diz respeito àquelas que estão sujeitas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS. Para essas, há previsão de criação de crédito presumido de PIS e COFINS para fazer frente a cobrança da Contribuição sobre Bens e Serviços. Uma espécie de crédito sobre estoque de abertura, como foi instituído quando da criação dessas contribuições de forma não cumulativa.
A apropriação desse crédito se dará sobre o estoque de bens materiais novos adquiridos no país ou importado, existente em 1º de janeiro de 2027. O crédito não se aplica aos bens de uso e consumo e os adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou que não sofreram a incidência do PIS e da COFINS.
No entanto, aquela parte do valor dos bens em estoque, sujeita à vedação parcial de creditamento, também poderá ser aproveitada para o cálculo do crédito presumido.
Na hipótese de bens adquiridos no país, o crédito presumido será calculado mediante aplicação de percentual de 9,25% (nove virgula vinte cinco por cento) sobre o valor do estoque. No caso de bens importados, o crédito será equivalente ao valor do PIS e a da COFINS efetivamente pago na importação.
O crédito presumido deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027. A utilização deverá se dará em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação. A forma de utilização ocorrerá, unicamente, por meio de compensação com a CBS. Vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento. Sua utilização terá preferência em relação aos créditos existentes da própria contribuição sobre bens e serviços.
Essa sistemática, todavia, terá pouco impacto sobre as empresas de software, uma vez que seus maiores custos, como já mencionado, são com mão de obra, e não com bens materiais, sobre os quais será calculado esse tipo de crédito.
As empresas de TI que já possuem softwares prontos para licenciamento, como se fossem mercadorias, terão suas receitas provenientes da cessão ou licenciamento impactadas pelos novos tributos, sem a possibilidade de utilizar qualquer tipo de crédito, exceto o já mencionado. Essa situação quebra a lógica do sistema de não cumulatividade.
Outro fator relevante merecedor de atenção pelas empresas optantes pelo regime de tributação pelo lucro presumido, é que o aumento da carga tributária impactará na base de cálculo do IRPJ/CSLL. Pois, não poderão excluir dessas bases de cálculo os valores dos novos tributos.
O STJ julgou ser legal a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPJ/CSLL, no lucro presumido. Nesse cenário, é fundamental que as empresas do setor de tecnologia contem com assessoria especializada em tributação, a fim de identificar a melhor estratégia tributária e o regime de tributação mais adequado para reduzir os impactos dos novos tributos sobre suas atividades.
A Rosa Neto é especializada na redução de tributação, recuperação de tributos e criação de estruturas empresariais e negociais para empresas de tecnologia, oferecendo soluções que possibilitam uma redução legal da carga tributária.
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