O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul afastou a cobrança do ICMS sobre o mero transporte de gado entre fazendas de mesmo dono.
Por entender que não há a troca de titularidade do gado em questão, não há circulação jurídica da mercadoria, ou seja, não há ato de mercancia. Para tanto, o desembargador relator Luiz Antônio Cavassa de Almeida, mencionou a Súmula nº 166 do STJ que estabelece que:
“Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”
Argumentou ainda que pouco importa o fato de o transporte ser interestadual, pois o não há a ocorrência do fato gerador do imposto, entendimento este sedimentado no julgamento do ARE 764196 AgR/MG, julgado pelo STF. Dessa forma, afastou a cobrança do ICMS sobre o transporte interestadual de gado bovino.
Fonte: Conjur
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