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Foto do escritorAlfredo Dirceu da Rosa

Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da inclusão do ISSQN

Atualizado: 20 de jul. de 2022



Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo da CPRB


11 de junho de 2021 | RE 1.285.845/RS (RG) – Tema 1.135 | Plenário do STF


O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da CPRB, do ISSQN”. Segundo o Ministro, o simples ingresso e registro contábil de importância não a transforma em receita, sendo impróprio concluir que os valores alusivos ao ISSQN, destinados aos cofres dos Municípios, sinalizam medida de riqueza, nos termos do art. 195, I, "b", da CF/1988. Inaugurando a divergência, o Ministro Alexandre de Moraes propôs a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a inclusão do ISSQN na base de cálculo da CPRB". O Ministro afirmou que deve ser aplicado ao presente caso o entendimento firmado no Tema 1.048 da repercussão geral, acerca da constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Assim, o Ministro afastou a aplicação do Tema 69 da repercussão geral, que pacificou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, vez que referido precedente é relativo às contribuições sociais previstas no art. 195, I, “b”, da CF/1988, enquanto a presente controvérsia trata da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12.546/2011. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.


Créditos: Sacha Calmon Misabel Derzi - Consultores e Advogados

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