Iniciado julgamento no STF em que se discute a constitucionalidade da incidência de IR sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge .
28 de maio de 2021 | RE 1.224.696/SP (RG) – Tema 185 | Plenário do STF
O Ministro Marco Aurélio – Relator – propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o art. 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge”. Segundo o Ministro, na liquidação da obrigação constituída por meio de contratos de swap, incidirá o IR na fonte sempre que houver aquisição de riqueza, nos termos do art. 153, III, da CF/1988, não importando a destinação dada aos valores, ainda que direcionados a neutralizar o aumento da dívida decorrente do contrato principal, em razão da valorização da moeda estrangeira. Por outro lado, o Ministro ressaltou que, na hipótese de haver prejuízo decorrente do contrato, o contribuinte pode deduzi-lo no recolhimento final do IR. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
Créditos: Sacha Calmon Misabel Derzi - Consultores e Advogados
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