A partir de 1º de novembro de 2024, entram em vigor as mudanças do Convênio ICMS n.º 109/2024, que substitui o Convênio ICMS nº 178/2023, e traz novas diretrizes para a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo proprietário. Esse ajuste é especialmente importante para as operações interestaduais, trazendo impactos na forma de recolhimento e destaque do ICMS.
Transferências interestaduais: novo fato gerador do ICMS
Desde janeiro de 2024, as transferências de mercadorias entre estados estavam isentas da incidência direta do ICMS. No entanto, as empresas precisavam destacar o valor do imposto na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o que permitia a transferência do crédito tributário para o destinatário final no estado de destino.
Com as novas regras, as empresas poderão optar por considerar a transferência como fato gerador do ICMS, ou seja, passarão a recolher o imposto nessas operações de forma regular. Essa opção deverá ser registrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e será válida por um ano, abrangendo todos os estabelecimentos da empresa no Brasil.
Base de cálculo para transferência de mercadorias
O contribuinte que optar pela nova regra terá que calcular o ICMS sobre uma das bases estabelecidas pelo Convênio, que incluem:
Valor médio de entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
Custo de produção da mercadoria, somando matéria-prima, insumos, material secundário e custos de acondicionamento;
No caso de mercadorias não industrializadas, o valor será calculado sobre os custos de produção, que incluem insumos e mão de obra.
A opção impactará diretamente o valor destacado no documento fiscal da operação de transferência, que será o resultado da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo escolhida.
Prazo para optar pelo fato gerador do ICMS
Essa nova opção será obrigatória e deve ser feita anualmente até o final de novembro, com validade para o ano seguinte. Em 2024, as empresas terão até o dia 30 de novembro de 2024 para registrar sua opção no RUDFTO. Caso não façam a opção, as transferências seguirão sem a incidência direta do ICMS, mantendo apenas o destaque do imposto na NF-e.
Benefícios fiscais mantidos
É importante ressaltar que os benefícios fiscais concedidos pelos estados de origem e de destino não sofrerão alterações com essas novas regras. O contribuinte que fizer a opção pelo fato gerador do ICMS continuará usufruindo dos incentivos fiscais concedidos anteriormente.
Impacto da nova regra nas empresas
Com a implementação das novas regras de ICMS para transferências interestaduais, as empresas terão a oportunidade de otimizar a gestão tributária, especialmente no que diz respeito à utilização de créditos fiscais em operações internas. Além disso, o registro anual oferece maior previsibilidade no planejamento tributário e facilita o cumprimento das obrigações fiscais junto às unidades federativas.
As novas regras de ICMS para transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono trarão mais flexibilidade e controle para os contribuintes. A opção pelo fato gerador do imposto pode ser uma estratégia eficaz para melhorar a gestão dos créditos fiscais, mas requer atenção ao prazo de 30 de novembro de 2024 para garantir a validade da escolha.
コメント