Ser empreendedor em qualquer parte do mundo, em especial em nosso país, requer coragem, persistência, visão de negócio e renúncia parcial de convívios importantes.
Independente do tipo societário, há sempre a presença de um sócio exigente, implacável quanto ao recebimento de seus “dividendos", o fisco. Além do sócio indesejado, o empresário tem que enfrentar a complexidade do sistema tributário, que se mescla entre leis, tratados, convenções internacionais, decretos e normas complementares, pareceres, soluções de consulta, que não raro colidem entre si.
Quando o sócio indesejado não recebe seus “dividendos” em razão da completa falta de lucratividade da empresa, ele procura extrair pagamentos da pessoa física dos sócios, gerentes e diretores. Para tanto, colocando em campo seu departamento jurídico.
Infelizmente muitos empresários, gerentes ou diretores, se vêm muito rapidamente, despidos da disponibilidade de toda sorte de bens, suas contas bancárias e aplicações financeiras zeradas.
Todavia, a legislação permite esse procedimento de parte do fisco em casos muito específicos (não em toda e qualquer situação como ocorre atualmente). Somente em duas hipóteses é possível esse tipo de responsabilização: a primeira diz respeito há hipótese em que o administrador, sócio ou diretor, atua com excesso de poder. O que significa ter realizado uma operação tributada que estava fora de seu raio de decisão. A segunda ocorre quando uma ação de um dos agentes se dá com infração à lei: como importação irregular de algum bem em nome da pessoa jurídica, infração ao contato social/estatuto, quando o sócio/diretor/gerente realiza operações tributáveis em desacordo com o previsto no objeto social da empresa ou infringe algum outro dos seus dispositivos. Fora dessas hipóteses, não deveria haver responsabilização desses agentes por débitos da pessoa jurídica.
O poder judiciário tem barrado a intenção do fisco de a todo o custo, responsabilizar as pessoas físicas detentoras de comando da pessoa jurídica. Entretanto, as responsabilizações continuam e geram insegurança na condução de qualquer empreendimento.
Em todas as oportunidades, o fisco afirma que o não recolhimento de tributos constitui uma sonegação. Contudo, o termo “sonegação” possui contornos e aplicabilidade restrita.
Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: (i) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais e, (ii) das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Em outras palavras, sonegar é impedir de maneira total ou parcial, que o fisco saiba da existência de uma operação tributada. (art. 71 da Lei 4.502/64).
Outro termo sempre utilizado pelo fisco é fraude. Especialmente quando não há o recolhimento do valor do tributo. Este também possui definição legal: ela representa toda ação ou omissão dolosa, a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência de uma operação tributada; de modo a reduzir ou modificar suas características essenciais e assim diminuir o valor do tributo a ser pago. (art. 71 da Lei 4.502/64).
Tanto a sonegação quanto a fraude, são realizadas visando ocultar do fisco a existência de uma operação tributada.
O não recolhimento de valores devidos de tributos, define-se como inadimplência. Não existe nenhuma previsão legal e até mesmo decisões judiciais que afirme que a inadimplência tributária seja sonegação ou fraude. Porém, quando você ouvir que determinada pessoa é sonegadora ou fraudadora por não pagar tributos, já sabe que isso se chama inadimplência.
Comments