CSRF afirma que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de contratação
24 de agosto de 2021 | PAF 17546.000495/2007-97 | 2ª Turma da CSRF
A Turma, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bônus de contratação, em razão da ausência de natureza remuneratória. Isso porque, segundo os Conselheiros, o bônus de contratação é uma gratificação eventual pelo merecimento da capacidade de um empregado que passou a fazer parte do quadro de funcionários, sendo que tal pagamento não exige em troca a prestação de serviço, não é habitual e não se incorpora ao salário.
Créditos: Sacha Calmon Misabel Derzi - Consultores e Advogados
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