As empresas que ajuizaram a ação de exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS e estão preocupados com a modulação dos efeitos do STF: a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos só vale para quem ajuizou a ação antes de 15/03/2017?
O Des. Leonardo Carvalho, da 2ª Turma do TRF5 entendeu que a modulação dos efeitos adotada pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR (exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS), a “tese de século” não deve ser aplicada aos processos que transitaram em julgado antes do julgamento da modulação de efeitos.
Na prática, o TRF5 permitiu que a empresa contribuinte – que havia ajuizado a ação após a data do julgamento do mérito do RE 574.706 (15/03/2017) – poderia se restituir do que recolheu indevidamente de PIS e COFINS entre 2012 e 2017, ou seja, 5 anos antes da propositura da ação, em virtude do trânsito em julgado do seu processo ter se dado antes do julgamento da modulação de efeitos. O entendimento do Des. Leonardo Carvalho segue o entendimento do próprio STF (Tema 360 - RE nº 611.503), bem como o disposto no art. 535, §7º do CPC/2015.
Merece aplausos o posicionamento do Desembargador: o respeito ao instituto do trânsito em julgado, além de imperativo à certeza do direito, é um passo em direção à segurança jurídica tão carente na área tributária brasileira. Vale salientar, contudo, que ainda cabe recurso da decisão.
Com o referido entendimento, o TRF5 corrobora a tese que expusemos no post feito em 14/05/2021. Para analisar o tema com maior profundidade, basta acessá-lo aqui.
Fonte: JOTA
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