Alfredo Dirceu da Rosa

7 de jul de 20212 min

Suspenso julgamento do STJ em que se discute a incidência de IRPF sobre os juros moratórios

Atualizado: 20 de jul de 2022

Suspenso julgamento do STJ em que se discute a incidência de IRPF sobre os juros moratórios recebidos em decorrência do atraso no pagamento de benefícios previdenciários

23 de junho de 2021 | REsp 1.470.443/PR (Repetitivo) Tema 878 | 1ª Seção do STJ

O Ministro Mauro Campbell Marques – Relator –, acompanhado pela Ministra Assusete Magalhães e pelos Ministros Sérgio Kukina e Francisco Falcão, fixou as seguintes teses sob o rito dos recursos repetitivos: “1- Regra geral: os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência de IR; 2- Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do IR, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes; 3- Escapam à regra geral de incidência de IR sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR; e 4- Os juros de mora, percebidos por pessoas jurídicas, de ordinário não escapam à regra geral, havendo que integrar a base de cálculo do IR e da CSLL, já que compõe o lucro operacional da empresa, a teor do art. 17 do DL nº 1.598/1977, do art. 313 do Decreto nº 3.099/1999 (sic), do art. 9º, § 2º, do DL nº 1.381/1974 e art. 161, IV, do Regulamento do IR”. Segundo o Ministro, o IRRF não incide sobre os juros moratórios percebidos por pessoas físicas devido ao atraso no pagamento de verbas alimentares, tendo em vista que esses valores configuram indenização por danos emergentes, não possuindo, portanto, natureza de lucros cessantes. Inaugurando a divergência parcial, a Ministra Regina Helena propôs a seguinte redação à tese principal: “1ª regra geral: os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do IR, desde que configurem acréscimo patrimonial”. Isso porque, segundo a Ministra, é possível extrair do julgamento do Tema 808 da repercussão geral que os lucros cessantes podem, em tese, ser submetidos à tributação pelo IR, desde que configurem acréscimo patrimonial. Pediu vista dos autos o Ministro Herman Benjamin.

Créditos: Sacha Calmon Misabel Derzi - Consultores e Advogados

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