Alfredo Dirceu da Rosa

13 de fev de 20201 min

Agroindústria exportadora e a imunidade do Funrural

Atualizado: 3 de ago de 2022

Em sessão de julgamento do dia 12 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF), na apreciação em conjunto do RE nº 759.244 (tema 674) e da ADI nº 4.735, julgou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 170 da Instrução Normativa nº 971/2009, que restringiam a imunidade tributária prevista no inciso I do §2º do artigo 149 da Constituição Federal, apenas às exportações diretas (sem a utilização de trading companies).

“A ideia da previsão da imunidade foi permitir que os produtos nacionais, cuja finalidade seja a exportação, se tornem mais competitivos, contribuindo para a geração de divisas e para o desenvolvimento da indústria nacional”, afirma o ministro de Moraes.

Plenário do STF estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: “a norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição alcança as receitas
 
decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver
 
participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. Em suas razões de
 
voto, o Min. Alexandre de Moraes defendeu que a intenção do constituinte foi
 
conferir imunidade a produtos destinados à exportação com o viés de conferir
 
competitividade ao produto nacional exportado, sem qualquer restrição: “não
 
seria razoável dar tratamento diferenciado a dois grupos cuja cadeia produtiva
 
e cuja existência têm uma só finalidade: a exportação”.

    620
    0